Artigo do filósofo alemão Jürgen Habermas no Clarin de Buenos Aires e Le Monde de Paris.
1. Permanece a discussão em torno do caráter de mercadorias, da cultura e da informação. As empresas de imprensa e comunicação produzem programas para os expectadores e vendem os dados de seus níveis de audiência e público às companhias publicitárias que os necessitam para comercializar tempos e espaços.
2. Este princípio de organização, apesar de sua existência generalizada, teve o mesmo efeito na esfera político-cultural, que uma tempestade de granizo numa plantação de milho. Sistemas audiovisuais como, por exemplo, o da Alemanha, se esforçam por limitar os danos causados.
3. Em todo o caso, as leis regionais sobre a mídia, as decisões do Tribunal Constitucional, relativos a estas questões e os princípios de programação dos estabelecimentos públicos, refletem o conceito de que a mídia eletrônica massiva, não deve satisfazer apenas as necessidades de diversão e distração dos consumidores - necessidades, aliás, facilmente comercializáveis.
4. Os ouvintes e expectadores não são unicamente consumidores, e, portanto usuários do mercado. São também cidadãos que gozam de um direito de participação cultural, de acesso ao fato político e de participação na formação da opinião publica.
5. Sobre a base desta exigência jurídica, os programas que garantem à população esta "provisão de fundo", não podem ficar apenas dependentes de sua eficácia publicitária e do apoio de patrocinadores.
6. Por isso, a contribuição que se paga na Alemanha, e que autoriza o financiamento desses programas de "fundo" e que deriva de uma decisão política, tem que poder, inclusive, ficar a margem dos altos e baixos da conjuntura econômica, da mesma forma que os orçamentos regionais.
1. Permanece a discussão em torno do caráter de mercadorias, da cultura e da informação. As empresas de imprensa e comunicação produzem programas para os expectadores e vendem os dados de seus níveis de audiência e público às companhias publicitárias que os necessitam para comercializar tempos e espaços.
2. Este princípio de organização, apesar de sua existência generalizada, teve o mesmo efeito na esfera político-cultural, que uma tempestade de granizo numa plantação de milho. Sistemas audiovisuais como, por exemplo, o da Alemanha, se esforçam por limitar os danos causados.
3. Em todo o caso, as leis regionais sobre a mídia, as decisões do Tribunal Constitucional, relativos a estas questões e os princípios de programação dos estabelecimentos públicos, refletem o conceito de que a mídia eletrônica massiva, não deve satisfazer apenas as necessidades de diversão e distração dos consumidores - necessidades, aliás, facilmente comercializáveis.
4. Os ouvintes e expectadores não são unicamente consumidores, e, portanto usuários do mercado. São também cidadãos que gozam de um direito de participação cultural, de acesso ao fato político e de participação na formação da opinião publica.
5. Sobre a base desta exigência jurídica, os programas que garantem à população esta "provisão de fundo", não podem ficar apenas dependentes de sua eficácia publicitária e do apoio de patrocinadores.
6. Por isso, a contribuição que se paga na Alemanha, e que autoriza o financiamento desses programas de "fundo" e que deriva de uma decisão política, tem que poder, inclusive, ficar a margem dos altos e baixos da conjuntura econômica, da mesma forma que os orçamentos regionais.
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